A pergunta “quem paga o perito judicial” é uma das mais frequentes entre engenheiros e arquitetos que estão considerando ingressar na carreira pericial e a resposta surpreende muitos profissionais que ainda não conhecem o funcionamento do sistema de honorários no processo civil brasileiro. Diferentemente de uma prestação de serviços convencional, em que o profissional recebe diretamente do cliente que o contratou, o pagamento dos honorários periciais segue uma lógica processual específica, mediada pelo Judiciário e regulada pelo Código de Processo Civil. Compreender essa lógica desde o início é fundamental para que o perito gerencie seu fluxo de caixa com inteligência e evite surpresas desagradáveis ao longo da carreira.
A regra geral do CPC é simples: quem paga o perito judicial é a parte que requereu a realização da perícia. Se o autor da ação a parte que ingressou com o processo solicitou a perícia como meio de prova para sustentar sua tese, é o autor quem deve depositar os honorários do perito em juízo. Se foi o réu quem requereu a perícia para contestar as alegações da parte contrária, é o réu o responsável pelo depósito. Quando a perícia é determinada de ofício pelo próprio juiz sem requerimento de nenhuma das partes, os custos são geralmente divididos entre autor e réu, ou arcados pelo fundo de custeio do tribunal, dependendo da situação processual e da esfera judicial.

O que torna esse sistema particularmente seguro para o perito é o mecanismo do depósito prévio em juízo. Antes de iniciar qualquer trabalho, o perito tem o direito de exigir que os honorários sejam depositados em conta judicial uma espécie de garantia que protege o profissional do risco de não receber pelo trabalho realizado. Esse depósito prévio é uma das características que tornam a perícia judicial financeiramente mais segura do que muitas outras formas de prestação de serviços técnicos, onde o profissional frequentemente executa o trabalho e depois enfrenta dificuldades para receber.
É importante compreender que o perito não negocia diretamente com as partes nem recebe pagamento direto de advogados ou contratantes. Toda a remuneração pericial é mediada pelo juízo o perito apresenta sua proposta de honorários, o juiz arbitra o valor, a parte deposita em juízo e o perito solicita o levantamento após a entrega do laudo. Essa estrutura, embora mais burocrática do que uma relação comercial convencional, garante ao perito uma proteção jurídica que poucos profissionais autônomos têm acesso e que é um dos grandes diferenciais da carreira pericial em relação a outras formas de atuação técnica independente.
O que diz o CPC sobre Quem Paga o Perito Judicial?
O Código de Processo Civil dedica dispositivos específicos ao tema do pagamento dos honorários periciais, e conhecê-los em profundidade é uma obrigação não uma opção para quem exerce ou pretende exercer a função de perito judicial. A legislação processual civil brasileira trata a remuneração pericial com um nível de detalhe que reflete a importância da função para o sistema de Justiça e estabelece regras claras sobre quem paga, como paga, quando paga e o que acontece quando o pagamento não ocorre.
O artigo 95 do CPC estabelece que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, e que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada entre as partes quando a perícia for determinada de ofício. Esse dispositivo é a base legal da regra geral do pagamento pericial e sua aplicação prática é relativamente direta na maioria dos processos. O artigo 95, § 1º, complementa essa regra ao estabelecer que o juiz pode determinar que a parte deposite os honorários do perito em conta bancária vinculada ao juízo antes do início dos trabalhos.
O artigo 465 do CPC regulamenta especificamente o momento e a forma da proposta de honorários. Ao ser nomeado, o perito tem prazo para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. As partes podem concordar ou discordar do valor proposto, e o juiz arbitra o valor final. Esse processo de fixação dos honorários é uma etapa processual formal não uma negociação informal e deve ser conduzida com seriedade e fundamentação técnica pelo perito. Uma proposta de honorários bem justificada, com detalhamento do tempo estimado e das despesas previstas, tem muito mais chances de ser aceita integralmente pelo juiz do que uma proposta genérica sem fundamento.
O artigo 468 do CPC trata de uma situação importante: quando o perito, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, o juiz pode substituí-lo, determinar a devolução dos honorários recebidos e comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva para as providências cabíveis. Esse dispositivo reforça o caráter de responsabilidade pública da função pericial e deixa claro que o recebimento dos honorários está diretamente vinculado ao cumprimento adequado do encargo não há honorários sem laudo entregue dentro do prazo e com qualidade adequada.
Quando é o autor que paga o perito judicial?
O autor da ação a parte que ingressou com o processo judicial é o responsável pelo pagamento dos honorários periciais quando foi ele quem requereu a realização da perícia como meio de prova. Essa é a situação mais comum em processos de natureza cível que envolvem engenharia e arquitetura, onde o autor geralmente tem interesse em demonstrar tecnicamente a procedência dos seus pedidos seja provando a existência de vícios construtivos, seja demonstrando o valor real de um imóvel em disputa, seja comprovando danos causados por uma obra irregular.
Em uma ação de indenização por vícios construtivos, por exemplo, o autor proprietário do imóvel ingressa com o processo alegando que a construtora ou incorporadora entregou uma obra com defeitos. Para provar essa alegação, ele requer a realização de perícia técnica que identifique os vícios, apure suas causas e quantifique o custo de reparação. Como foi o autor quem requereu a perícia, é ele quem deve depositar os honorários do perito em juízo antes do início dos trabalhos. O valor do depósito é fixado pelo juiz com base na proposta apresentada pelo perito.

Em processos de avaliação de imóveis em inventários e partilhas, a dinâmica é ligeiramente diferente: frequentemente, é o próprio juízo que determina a realização da perícia de avaliação, sem requerimento específico de uma das partes, pois a determinação do valor do bem é necessária para a partilha do espólio. Nesses casos, os custos da perícia são geralmente rateados entre os herdeiros que são as partes do processo, de acordo com os quinhões hereditários ou conforme determinado pelo juiz.
Uma situação que merece atenção especial é quando o autor é beneficiário da justiça gratuita ou seja, quando o juiz reconheceu que o autor não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nesses casos, o autor está isento do pagamento antecipado dos honorários periciais, o que gera uma dinâmica específica que abordaremos em detalhes na seção dedicada à perícia gratuita. O importante é compreender que a isenção do autor não elimina o direito do perito à remuneração apenas muda o mecanismo e o momento em que esse pagamento ocorre.
Quando é o réu que paga o perito judicial?
O réu, a parte que está sendo demandada no processo é o responsável pelo depósito dos honorários periciais quando foi ele quem requereu a realização da perícia. Essa situação ocorre com frequência em processos onde o réu tem interesse em demonstrar tecnicamente que as alegações do autor são improcedentes provando, por exemplo, que os vícios construtivos alegados não existem, que o valor do imóvel é diferente do alegado pelo autor, ou que a obra foi executada em conformidade com o projeto e com as normas técnicas.
Em uma ação de cobrança de obra, por exemplo, o autor uma construtora alega que executou todos os serviços contratados e que o réu o dono da obra se recusa a pagar o saldo devedor. O réu, por sua vez, alega que os serviços foram executados de forma incompleta ou com qualidade inferior à contratada. Para sustentar sua defesa, o réu requer a realização de perícia técnica que verifique a conformidade dos serviços com o contrato e com as normas técnicas. Como foi o réu quem requereu a perícia, é ele quem deve depositar os honorários do perito.
É comum que ambas as partes requeiram a perícia simultaneamente ou que uma das partes requeira e a outra manifeste concordância. Nesses casos, os honorários são geralmente rateados entre autor e réu, com cada parte depositando metade do valor arbitrado pelo juiz. Esse rateio pode ser proporcional ao interesse de cada parte na perícia ou simplesmente igualitário, dependendo da determinação do juiz. O perito não precisa se preocupar com essa divisão o que importa para ele é que o valor total dos honorários esteja depositado em juízo antes do início dos trabalhos.
Um ponto prático importante: o perito deve acompanhar atentamente o andamento do depósito dos honorários após a fixação pelo juiz. Se a parte responsável pelo depósito não cumprir o prazo determinado, o juiz pode e frequentemente o faz determinar que a outra parte realize o depósito, garantindo a continuidade do processo. Em última instância, se nenhuma das partes realizar o depósito, o juiz pode determinar a realização da perícia como gratuita, com pagamento pelo fundo de custeio do tribunal situação que abordaremos na próxima seção.
O que acontece quando a parte não tem condições de pagar? A perícia gratuita
A perícia gratuita é uma das situações mais delicadas do universo pericial e também uma das mais mal compreendidas por quem está ingressando na carreira. Quando uma das partes do processo é beneficiária da justiça gratuita ou seja, quando o juiz reconheceu que ela não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo, o depósito prévio dos honorários periciais pode ser dispensado para essa parte. Isso não significa que o perito não será pago: significa que o mecanismo de pagamento é diferente do padrão.
O artigo 95, § 3º do CPC estabelece que, quando a perícia for requerida por beneficiário da justiça gratuita, o encargo será suportado pelo fundo de custeio do tribunal responsável pelo processo. Cada tribunal mantém um fundo específico para esse tipo de despesa, e o perito apresenta ao juízo a solicitação de pagamento após a entrega do laudo, que é então aprovada e processada pelo sistema do tribunal. O valor pago pelo fundo, no entanto, frequentemente é tabelado e pode ser inferior ao que o perito receberia em um processo com depósito convencional o que é um aspecto importante a considerar na gestão financeira da carreira pericial.

Uma situação comum e que gera dúvidas em muitos peritos iniciantes é quando a parte beneficiária da justiça gratuita perde o processo ou seja, quando o juiz julga os pedidos improcedentes e a parte que tinha gratuidade acaba sendo condenada nas custas e honorários. Nesse caso, o CPC prevê que a obrigação de pagamento dos honorários periciais fica suspensa pelo prazo de cinco anos durante o qual o credor pode demonstrar que a situação de hipossuficiência cessou. Se dentro desse prazo a parte condenada adquirir condições financeiras, o perito pode exigir o pagamento dos honorários; se não, a obrigação é extinta.
A decisão de aceitar ou recusar nomeações em processos com benefício de justiça gratuita é uma escolha estratégica que cada perito precisa fazer conscientemente. Por um lado, recusar esse tipo de nomeação pode resultar em exclusão do cadastro do tribunal pois o CPC prevê a obrigação de aceitar o encargo, salvo motivo legítimo. Por outro, aceitar com frequência nomeações em processos com gratuidade pode comprometer o fluxo de caixa do perito, especialmente no início da carreira, quando o volume de honorários ainda está sendo construído. O caminho mais inteligente é manter um equilíbrio na carteira de processos aceitando nomeações com gratuidade sem deixar que elas dominem o portfólio de trabalho.
Como funciona o depósito dos honorários em juízo na prática?
O depósito dos honorários em juízo é o mecanismo central que garante a segurança financeira do perito judicial e entender como ele funciona na prática é fundamental para que o profissional gerencie seu fluxo de caixa com eficiência e sem surpresas. O processo começa com a fixação dos honorários pelo juiz, que determina simultaneamente o valor a ser depositado e o prazo para que a parte responsável realize o depósito em conta judicial vinculada ao processo.
Após a publicação da decisão que fixa os honorários, a parte responsável tem o prazo determinado pelo juiz geralmente entre quinze e trinta dias para realizar o depósito. Esse depósito é feito por meio de guia de depósito judicial, emitida pelo sistema do tribunal, e o valor é creditado em conta específica vinculada ao processo. Após a confirmação do depósito nos autos o que pode ser verificado pelo perito nos sistemas eletrônicos do tribunal, o profissional está autorizado a iniciar os trabalhos periciais.
Um detalhe operacional importante: o perito não deve iniciar os trabalhos antes da confirmação do depósito, salvo determinação expressa do juiz em sentido contrário. Iniciar a vistoria ou a análise dos autos sem o depósito confirmado expõe o perito ao risco de trabalhar sem garantia de pagamento especialmente em processos onde a parte se mostra reticente em cumprir suas obrigações financeiras. A regra é clara: depósito confirmado, trabalho iniciado. Sem depósito, sem vistoria.
Após a entrega do laudo e sua juntada aos autos, o perito deve apresentar ao juízo uma petição de levantamento dos honorários, solicitando autorização para o saque do valor depositado. O juiz analisa a petição verificando que o laudo foi entregue, que está dentro do prazo e que não há pendências processuais que justifiquem a retenção dos honorários e autoriza o levantamento. A partir daí, o valor é transferido para a conta indicada pelo perito, geralmente dentro de quinze a quarenta e cinco dias. Acompanhar esse processo nos sistemas eletrônicos do tribunal e peticionar o levantamento assim que o laudo for entregue é uma prática de gestão financeira que todo perito deve adotar sistematicamente.
O perito pode recusar trabalhar sem o depósito dos honorários?
Sim, e não apenas pode: em muitos casos, deve. O CPC é claro ao estabelecer que os honorários periciais devem ser depositados em juízo antes do início dos trabalhos, e o perito tem o direito de aguardar essa confirmação antes de realizar qualquer diligência. Iniciar o trabalho sem o depósito confirmado é uma decisão que coloca o profissional em posição de vulnerabilidade financeira e que, na maioria dos casos, não traz nenhum benefício processual ou reputacional que justifique o risco.
A forma correta de proceder quando o depósito não é realizado dentro do prazo é comunicar ao juízo por petição nos autos que os honorários não foram depositados e que, por esse motivo, os trabalhos periciais não foram iniciados. Essa comunicação formaliza a situação, protege o perito de qualquer questionamento sobre atraso na execução do trabalho e provoca uma manifestação do juiz sobre como proceder. O magistrado pode determinar novo prazo para o depósito, intimar a parte para se manifestar sobre o não cumprimento ou adotar outras providências cabíveis.
Em processos onde o depósito demora a ser realizado por problemas financeiros da parte não por má-fé ou negligência, o juiz frequentemente busca soluções alternativas, como o parcelamento do depósito ou a determinação de que a parte adversária realize o depósito e seja ressarcida ao final do processo. O perito não precisa tomar partido nessas disputas: sua função é comunicar ao juízo a ausência do depósito e aguardar a resolução processual, mantendo-se disponível para iniciar os trabalhos assim que a situação seja regularizada.
A recusa de iniciar os trabalhos sem depósito é um direito que o perito deve exercer com firmeza, mas sem antagonismo. A comunicação ao juízo deve ser feita de forma respeitosa e objetiva sem tom de reclamação ou de pressão sobre as partes, simplesmente informando o fato e aguardando a orientação do magistrado. Peritos que exercem esse direito de forma profissional e bem comunicada demonstram maturidade processual e constroem uma imagem de profissionalismo que é percebida e valorizada pelos juízes ao longo do tempo.
O que acontece com os honorários quando o processo é encerrado antes do laudo?
Uma das situações que mais gera dúvidas entre peritos judiciais especialmente os iniciantes é o encerramento do processo antes da entrega do laudo. Isso pode acontecer por diversas razões: as partes chegaram a um acordo e homologaram a transação; o autor desistiu da ação; o processo foi extinto por ausência de pressupostos processuais; ou o juiz julgou o processo antecipadamente, sem necessidade da perícia. Em todos esses casos, a questão que o perito imediatamente se coloca é: e os meus honorários?
A resposta depende do estágio em que o trabalho pericial se encontrava no momento do encerramento do processo. Se o perito ainda não havia iniciado os trabalhos ou seja, se os honorários foram depositados, mas a vistoria e a análise ainda não tinham começado, o valor depositado geralmente é devolvido à parte que realizou o depósito, pois o trabalho não foi executado. Nesse caso, o perito não tem direito ao recebimento dos honorários integrais, mas pode ter direito a uma compensação pelos trabalhos preparatórios já realizados como a leitura dos autos e o planejamento da perícia, desde que comprove ao juízo as diligências já executadas.
Se o perito já havia iniciado os trabalhos realizou a vistoria, coletou dados, pesquisou comparáveis ou iniciou a elaboração do laudo, tem direito a receber honorários proporcionais ao trabalho já executado, mesmo que o laudo não tenha sido concluído. Nesse caso, deve peticionar ao juízo demonstrando as diligências realizadas e propondo um valor proporcional ao estágio de execução do trabalho. O juiz avalia a petição e arbitra o valor a ser liberado para o perito, descontando o restante para devolução à parte que realizou o depósito.
A melhor proteção do perito nessas situações é o registro cuidadoso de todas as etapas do trabalho com datas, descrições das atividades realizadas e, quando possível, documentação fotográfica das vistorias já executadas. Esse registro permite demonstrar ao juízo com precisão o que foi feito e justificar o valor dos honorários proporcionais que está sendo requerido. Peritos que não documentam seu trabalho adequadamente ficam em posição frágil nessas situações dependendo apenas da palavra, sem evidências objetivas do trabalho já executado.
Honorários periciais e sucumbência: quem paga no final das contas?
A sucumbência é o princípio processual pelo qual a parte que perde o processo é condenada a arcar com os custos da parte vencedora incluindo, em muitos casos, os honorários periciais. Esse princípio tem implicações importantes para a dinâmica financeira da perícia judicial, e o perito precisa entendê-lo para compreender o que acontece com os honorários após o encerramento do processo e como a sucumbência afeta o comportamento das partes em relação à perícia.
A lógica da sucumbência em relação aos honorários periciais funciona da seguinte forma: ao longo do processo, a parte que requereu a perícia deposita os honorários em juízo e arca com esse custo antecipadamente. Ao final, se essa parte vencer o processo, o juiz condena a parte perdedora a ressarcir os honorários periciais pagos ou seja, a parte que depositou os honorários é reembolsada pela parte vencida. Se a parte que depositou os honorários perder o processo, ela arca definitivamente com esse custo, sem direito a ressarcimento.
Esse mecanismo tem uma consequência prática muito relevante para o perito: os honorários periciais já foram recebidos independentemente do resultado do processo. O perito não está sujeito ao risco do resultado ele recebe pelos seus honorários assim que entrega o laudo e solicita o levantamento, independentemente de quem ganhar a causa. A sucumbência é uma questão que diz respeito às partes do processo não ao perito, que já cumpriu sua função e recebeu sua remuneração.
O impacto da sucumbência na carreira pericial é mais indireto do que direto mas não deve ser ignorado. Partes que sabem que serão condenadas a ressarcir os honorários periciais em caso de derrota podem ser mais seletivas ao requerer perícias, o que em tese poderia reduzir o volume de nomeações. Na prática, no entanto, o efeito é o oposto: a certeza de que os custos periciais serão ressarcidos pelo perdedor incentiva as partes a requerer perícias em processos onde têm boas chances de êxito o que mantém o volume de nomeações estável e crescente, alimentando continuamente a demanda pelo trabalho dos peritos judiciais de engenharia e arquitetura.
Conclusão
Entender quem paga o perito judicial e como funciona todo o sistema de honorários, depósitos e sucumbência é um conhecimento fundamental para quem deseja construir uma carreira pericial financeiramente sólida e sustentável. Como vimos ao longo deste artigo, o sistema de pagamento pericial oferece ao profissional uma proteção que raramente existe em outras formas de prestação de serviços técnicos: o depósito prévio em juízo garante que o perito não precisa executar o trabalho e depois correr atrás do pagamento uma segurança financeira que transforma completamente a dinâmica da carreira autônoma.
Compreender as nuances desse sistema quando é o autor que paga, quando é o réu, como funciona a perícia gratuita, o que acontece quando o processo é encerrado antes do laudo e como a sucumbência afeta as partes permite que o perito tome decisões mais inteligentes sobre quais nomeações aceitar, como apresentar suas propostas de honorários e como gerir seu fluxo de caixa ao longo do tempo. Esse conhecimento financeiro e processual é tão importante quanto o conhecimento técnico da especialidade de atuação e é, infelizmente, um dos aspectos menos abordados na formação de novos peritos.
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